O STF declarou nesta quarta-feira, 10, ser inexigível consentimento de pessoa biografada para publicação de biografias.
O plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, dando interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto. Os ministros entenderam ser igualmente desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes nas biografias ou de seus familiares em casos de pessoas falecidas ou ausentes.
Em seu voto, Cármen Lúcia explicou que a matéria em exame na ADIn se refere ao conteúdo e à extensão do direito constitucional à expressão livre do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas. Garantindo-se a liberdade de informar e de ser informado, de um lado, e o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram. “Estas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais“.
Clique aqui e leia a notícia na íntegra direto da fonte.