Os cartórios de registro de imóveis de todo o país deixarão de exigir o reconhecimento de firma de todos os signatários em títulos referentes a condomínios que realizam assembleias convocadas para definir temas como convenção do condomínio. A medida, autorizada pelo Provimento n. 183/2024, regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegura que o reconhecimento de firma possa ser feito de forma eletrônica e por um representante legal do ente coletivo.
A partir do provimento, bastará reconhecer a assinatura do síndico, que é o representante legal do condomínio, para que o documento tenha validade. A medida tem por objetivo reduzir custos e burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que tornava o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes.
Nova regra também elimina a necessidade de reconhecimento de firma de todos os condôminos nas atas de assembleias
O Provimento n. 183/2024, estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça, é uma forma de desburocratizar os processos condominiais. Graças a ele, os cartórios de registro de títulos e documentos (RTD) também deixarão de exigir reconhecimento de firma de todos os condôminos em caso de registros de atas de assembleias. Até então, muitos condomínios registravam atas de assembleia mesmo quando não tratavam de alteração da convenção.
A nova regra também esclarece a dúvida que alguns cartórios de registro civil de pessoa jurídica (RCPJ) tinham quanto a exigir reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembleias de associações que são levadas para averbação. Agora, apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação bastará.
O instrumento normativo que disciplinou o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O novo texto engloba as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial (edifícios, lotes etc).