O juizado de família conta com a preferência dos magistrados em comparação com as varas da infância e da juventude, para a aplicação das medidas da lei sobre alienação parental (lei n. 12.318, de 2010). Os percentuais são de 92,3% contra 33,5%. O Relatório Escuta Especializada e Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reúne as respostas de 953 integrantes da magistratura e 1.429 profissionais que atuam nessas varas. O levantamento mostra também que 86,5% dos julgadores consideram que o juízo de família pode buscar forma de fortalecimento dos vínculos familiares em vez de determinar a inversão da guarda ou de visitas assistidas.
Relatório aponta que, em mais da metade dos casos de disputa de guarda, há alegação de abuso sexual infantil
Produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Relatório Escuta Especializada e Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, aponta que 74% das autoridades que trabalham nas varas da infância e da juventude consideram que a convivência assistida é uma forma efetiva de garantir o direito de convivência familiar e comunitária. As respostas indicam ainda a valorização, por 86,3% dos participantes, de métodos alternativos, como a conciliação, a mediação ou a justiça restaurativa.
Entre os profissionais responsáveis por atividades psicossociais, 81,5% responderam que frequentemente ou sempre, quando escrevem laudos, indicam os motivos de uma criança ou um adolescente rejeitar os genitores. E 48,6% desses participantes da pesquisa responderam que sempre ou frequentemente é possível saber, por meio da aplicação de técnicas de avaliação psicológica, se uma criança ou um adolescente foi alvo de alienação parental.
Outro dado, informado por 51,7% dos integrantes das equipes psicossociais, é que, nos casos que envolvem a disputa por guarda e a regulação de convivência, costuma ocorrer alegação de abuso sexual infantil.
Os resultados de pesquisa evidenciam também a importância da oferta de cursos de capacitação para os profissionais que lidam, nos 27 tribunais estaduais do país, com causas relacionadas a alienação parental, denúncias de abuso sexual e disputas de guarda de pessoas com menos de 18 anos de idade. Entre as autoridades que responderam o estudo, 65% indicaram nunca ter participado de capacitação sobre alienação parental. E 58,4% não se consideram preparados para ouvir uma criança ou um adolescente em audiência, mesmo com a assistência de equipe técnica.
Dos profissionais das equipes, entre os quais há assistentes sociais e psicólogos, 34,8% alegaram não ter acesso a formação continuada sobre o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, mas 48,4% reconheceram que há, sim, a oferta constante de oportunidades de qualificação, e 71,4% manifestaram interesse em se capacitar sobre a escuta protegida.
A participação de integrantes do Judiciário no levantamento mostra que há divisão nítida em relação à crença de que a guarda das crianças na primeira infância deve ficar majoritariamente com a mãe. Dos participantes, 59,8% manifestaram concordância parcial ou total, enquanto 40,2% discordaram total ou parcialmente. Quanto ao alcance do interesse da criança, 88,6% dos juízes e das juízas assumem, total ou parcialmente, que o mais conveniente é a opção da guarda compartilhada. Contudo, 89,5% acreditam, total ou parcialmente, que o bom relacionamento entre os pais é essencial para a adoção dessa alternativa.
Entre os profissionais das equipes psicossociais, os respondentes informaram que a parentalidade inadequada é a justificativa mais frequente, com 34,3%, para a recusa da convivência com um dos genitores. Em seguida, vem a influência do responsável que mais convive com a criança ou com o adolescente, com 28,6%, e a violência, com 20,2%. Dos psicólogos, assistentes sociais e seus colegas, 51,6% informaram, nos questionários, que não são oferecidas ações de qualificação continuada, e 43% reclamaram que nunca ou raramente há a supervisão de entrevistas ou a discussão de casos em equipe.
Participantes das equipes psicossociais questionaram o uso do termo “alienação parental”, sob a alegação de falta de adequação ética, teórica e validade científica. Para esse grupo, a legislação baseada na síndrome de alienação parental é inadequada e controversa, além de apresentar abordagem punitiva, de patologização, e maniqueísta dos conflitos familiares. Esses profissionais criticam o conceito por considerarem que não se trata de um distúrbio ou um transtorno, como se fosse uma doença, e sim uma situação em que a criança ou o adolescente é influenciado por um dos genitores ou por familiares.