Em uma decisão que fortalece o combate à pedofilia e à pornografia infantil, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, registrada no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja exposta, ou que mostrem cenas de sexo. Os ministros consideraram que o alcance da expressão deve ser estabelecido a partir da análise do contexto da conduta investigada. Segundo eles, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente é fundamental conferir se há evidência de finalidade sexual, o que pode ocorrer mesmo sem a exposição dos genitais do menor.
Absolvição de acusado de armazenar imagens pornográficas foi suspensa pelo STJ
Ao analisar um acordão de segundo grau, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão, por unanimidade, que vai assegurar mais proteção a crianças em adolescentes. Em instâncias superiores, um homem — acusado de produzir e armazenar imagens pornográficas envolvendo menores de idade — fora absolvido, sob a alegação de que não ocorreu exposição da genitália das vítimas.
O Ministério Público, porém, recorreu, por considerar que o acusado fotografou duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni, para satisfação da própria lascívia. Ao justificar a absolvição, o tribunal de segunda instância argumentou que a conduta do acusado só poderia ser enquadrada nos artigos 240 e 241-B do ECA, se as fotografias exibissem os órgãos genitais ou se expusessem as vítimas em cena de sexo explícito ou pornográfica. Como as adolescentes usavam lingerie e biquíni, a corte de origem entendeu que não se configuraram os crimes.
No STJ, porém, houve nova intepretação. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, observou que o ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Além disso, a ministra citou precedente da própria Sexta Turma, que, em 2015, por maioria, entendeu que a definição legal de pornografia infantil do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral.
Com essa decisão, os autos serão devolvidos à instância de origem para que, com base nas provas, seja julgada novamente a ação penal.