Quais são os limites legais em uma diligência policial? A pergunta, que vem à tona com frequência, em especial diante de grandes operações da polícia, ganhou uma resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte acaba de publicar um compilado de jurisprudência sobre o assunto, para quem quiser conferir o que pode e o que não pode nessas situações. Os exemplos são muitos. Por qual razão a polícia não pode invadir uma casa a partir de uma suspeita ou apreender um celular, sem ordem judicial para investigar um delito? Basicamente porque o Estado Democrático de Direito, assegura, a um só tempo, a submissão de todos os indivíduos à lei e a proteção dos direitos individuais – como a liberdade, a intimidade, a ampla defesa e o devido processo legal.
Resumo do STJ destaca que Constituição proíbe a utilização, em processos, de provas obtidas por meios ilícitos
A necessidade de combater com eficiência e eficácia o crime, muitas vezes, leva a população a questionar se não há muitos entraves legais à atuação policial. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso, sim, respeitar as leis e agir dentro delas, como determina o Estado Democrático de Direito. Em um resumo da jurisprudência sobre o tema, a Corte destaca que o artigo 5º, inciso LVI da Constituição, proíbe a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.
O mesmo artigo considera ainda que a casa é um asilo inviolável, exceto em situações como o flagrante delito ou a entrada, durante o dia, por determinação judicial. Também estabelece o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. Com isso, todo o sistema de persecução penal precisa respeitar determinados limites, para que as provas não venham posteriormente a ser consideradas ilícitas.
A questão é que as novidades tecnológicas testam os limites legais diariamente, obrigando o Judiciário a tomar decisões com frequência pronunciar sobre eventuais nulidades nas provas, decorrentes de vícios em procedimentos policiais. É o que acontece, por exemplo, quando um caso envolve a comunicação por celulares e pela internet.
Em 2018, por exemplo, a Sexta Turma declarou nula decisão judicial que autorizara o espelhamento do aplicativo WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas. Na avaliação dos ministros, a medida não poderia ser equiparada à interceptação telefônica, já que esta permite a escuta apenas após autorização judicial, ao passo que o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo, inclusive, interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
Em março de 2021, em nova decisão sobre o mesmo tema, a Sexta Turma considerou inválida a obtenção de provas a partir de prints da tela do WhatsApp Web. As imagens foram entregues por um denunciante anônimo em caso de suspeita de corrupção. O colegiado entendeu ser ilegal a substituição do chip do celular do investigado por um número da polícia, pela mesma razão: a diferença entre a interceptação telefônica e a substituição do chip.
Já a Quinta Turma, em outro caso de tráfico de drogas, decidiu que, sem o consentimento do réu ou a prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida coercitivamente pela polícia em conversas mantidas pelo investigado com outra pessoa em telefone celular, por meio do recurso de viva-voz. Na decisão, os ministros lembram que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de maneira voluntária e consciente.
Foi exatamente o que aconteceu em um pedido de habeas corpus também avaliado pela Quinta Turma. O colegiado reforçou a ilicitude de prova oriunda do acesso aos dados armazenados no celular, relativos a mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos, obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Porém, ficou provado que o acusado permitiu que os policiais acessassem as trocas de mensagens em seu celular, motivo pelo qual o colegiado afastou a ilegalidade no procedimento investigatório.
A jurisprudência completa pode ser consultada em https://bit.ly/3lBLQox.