O calendário eleitoral marca: no dia 16 de agosto começa a propaganda dos candidatos às eleições municipais de 2024. Os eleitores dos 5.565 municípios do país poderão conhecer as propostas dos postulantes às prefeituras e às câmaras de vereadores. Mas quem estiver disputando uma vaga de prefeito, vice-prefeito ou vereador precisa ficar atento: a campanha não é vale-tudo e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já atualizou a a Resolução 23.610/2019, que trata do que pode e do que não pode na propaganda. A lista é grande e merece ser conhecida também para os cidadãos, que podem denunciar ao próprio TSE possíveis irregularidades.
Preconceito de qualquer tipo, depreciação da mulher, perturbação do sossego e prometer vantagens são proibidos na campanha
Com o primeiro turno marcado para o dia 6 de outubro e o segundo para 27 do mesmo mês, o calendário eleitoral entrou em contagem regressiva para a escolha de novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores por todo o país. Para conhecer melhor os candidatos, a propaganda eleitoral começa no dia 16 de agosto. Como sempre, há normas sobre o que é permitido e o que não é, como determina a Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
E não são apenas os candidatos, partidos políticos, federações e coligações que devem ficar atentos aos temas expressamente proibidos na propaganda eleitoral. Os eleitores também podem estar ligados em possíveis irregularidades na campanha.
Os infratores responderão pela propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder. Quem se sentir ofendido por calúnia, difamação ou injúria na propaganda eleitoral pode acionar o juízo cível — sem prejuízo e independentemente de ação na esfera penal — e solicitar reparação pelo dano moral sofrido.
A pessoa que fez a ofensa e o partido político — quando responsável por ação ou omissão — e quem quer que, favorecido pelo crime, tenha contribuído para a conduta, também devem responder judicialmente.
Saiba mais sobre o que proibido:
Preconceito de qualquer tipo
Segundo a Resolução 23.610/2019, não será tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero. É proibida, ainda, qualquer outra forma de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de uma deficiência.
Conteúdos de guerra ou violentos
É vedado difundir narrativas de guerra e de processos violentos. O objetivo é manter o regime e a ordem política e social. Também não é permitido conteúdo que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra classes e instituições civis.
Desobediência coletiva à lei
Segundo a norma do TSE, incitar atentado contra pessoa ou bens e instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública são condutas igualmente proibidas.
Perturbação do sossego público e conteúdo enganoso
Não é permitida a divulgação de propaganda que atrapalhe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício. Também é proibido qualquer anúncio que prejudique a higiene e a estética urbana. Atenção: não deve ser veiculada propaganda por meio de impressos ou de objeto que uma pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.
Promessas e vantagens
Na propaganda eleitoral, é proibido oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
Calúnia, difamação e injúria
Pela norma, é expressamente vetado conteúdo que contenha calúnia, difamação ou injúria contra qualquer pessoa, bem como o que atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Também não é permitida qualquer propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
Depreciação contra a mulher
Não será tolerada também nenhuma narrativa que deprecie a condição de mulher ou estimule discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.